sexta-feira, 29 de junho de 2012

Motoristas estão proibidos de ajudar a carregar e descarregar produtos perigosos

A Resolução 3.762/12 da ANTT, publicada recentemente, alterou e reveogou algumas regras da Resolução 3.665/11, para o transporte de produtos perigosos no país.

Um dos pontos mais significativos que a nova Resolução trouxe, foi a alteração do disposto no artigo 25, referente a possibilidade do motorista descarregar produtos perigosos de seu caminhão. De acordo com o antigo artigo 25, o motorista só poderia descarregar produtos perigosos se estivesse devidamente treinado e autorizado pelo expedidor ou destinatário, entretanto o novo artigo relativo à Resolução 3.762/2012 é bem restritivo, dispondo que o motorista não poderá, independente de treinamento e autorização, realizar operações de carregamento ou descarregamento.

O descumprimento pode acarretar aplicação de multa à transportadora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo dobrada em caso de reincidência no prazo de 12 meses.

A nova regra está em vigor desde 07 de maio de 2012.

Vinicius Campoi

Regulamentação da Atividade de Motorista



I-                 Controle e Apuração da Jornada de Trabalho dos Motoristas

Desde a entrada em vigor da Lei 12.619/12, em 17 de junho, tornou-se obrigatório o controle da Jornada de trabalho dos motoristas (empregados), que poderá ser feito por anotação em diário de bordo ou através de meios eletrônicos instalados nos veículos, como rastreador, tacógrafo, etc.

Os motoristas devem ser orientados e treinados para fazerem os apontamentos de forma precisa. Aquele motorista que anotar de forma fraudulenta ou deixar de anotar, deverá ser advertido formalmente, suspenso em caso de reincidência, podendo até ser dispensado por justa causa.

Embora a Lei autorize a opção por uma das formas de controle de jornada, o ideal é que as empresas adotem o controle de bordo e também o meio eletrônico, como forma de checar as anotações.

É importante observar também, que as empresas que tinham seus motoristas registrados pelo artigo 62, I da CLT (sem controle de jornada), devem alterar os novos contratos de trabalho e aditar os antigos.

A jornada de trabalho normal dos motoristas será de 8 horas diárias e 44 semanais, com direito a:

Ø 1 hora de intervalo para refeição;
Ø  11 horas de intervalo a cada 24 horas;
Ø descanso semanal de 35 horas (nas viagens superiores a uma semana, o descanso será de 36 horas, devendo ocorrer no retorno)

A Lei autoriza a realização de até 2 (duas) horas extras por dia. Se houver excesso de horas extras, as mesmas deverão ser pagas, porém, ainda assim a empresa poderá ser autuada pelo Ministério do Trabalho.

Embora não exista determinação específica para isso, é aconselhável que as empresas passem a guardar os discos de tacógrafo dos últimos 5 anos, pois os mesmos poderão ser requisitados pela Justiça do Trabalho nas reclamações trabalhistas.

II-               Horas Extras e Tempo de Espera

São consideradas como horas extras, as horas de trabalho efetivo que excedam a 8ª hora diária ou a 44ª semanal. As horas extras devem ser pagas com adicional de 50% ou 100% quando realizadas aos domingos ou feriados. A compensação é permitida, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo.

As horas trabalhadas em período noturno (entre 22h e 05h) são pagas com adicional noturno de 20%, como para qualquer outro trabalhador. Quando forem realizadas horas extras em período noturno, estas serão acrescidas do adicional noturno e também remuneradas como extras.

A Lei criou uma situação nova, que é o Tempo de Espera, assim entendido como as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo ou para fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais

No que concerne ao tempo de espera, importante observar o seguinte:

Ø Somente conta-se o tempo de espera, após o cumprimento da jornada normal de 8 horas.
Ø O tempo de espera não se confunde com o período de repouso, são coisas distintas.
Ø Somente considera-se repouso, quando o motorista pode ausentar-se do local e efetivamente descansar, mesmo que seja na cabine do caminhão. Se o motorista não pode ausentar-se, considera-se como tempo de espera.
Ø As Horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas com base no salário normal acrescido de 30%, sem refletir nas demais verbas.


O tempo de espera é uma novidade e não sabemos ainda como os Tribunais do Trabalho entenderão esta questão. É possível, principalmente no início, que uma corrente de juízes não aceite o tempo de espera e o caracterize como horas extras, porém, somente com o tempo saberemos como a jurisprudência irá se firmar.




III-                                       Das Viagens de Longa Distância

A Lei define como viagem de longa distância, aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa por mais de 24 horas, estabelecendo algumas regras:

Ø Intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas de tempo ininterrupto de direção (pode coincidir com o intervalo para refeição);
Ø Repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo, em alojamento do empregador, ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas;
Ø Nas viagens com duração superior a 1 semana, o descanso semanal será de 36 horas por semana trabalhada ou fração, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
Ø Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% da hora normal. (Não é adicional de 30%)
Ø É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento, repouso diário mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
Ø Não será considerado como jornada de trabalho o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

Cumpre destacar, que o intervalo de 30 minutos a cada 4 horas de direção é válido para todos os motoristas profissionais, inclusive os autônomos, pois foi incluído também no código de trânsito, logo, deve ser observado tanto nas viagens de longa distância como nas viagens de curta distância.

Dessa forma, os autônomos não podem sofrer fiscalização de jornada de trabalho por parte das empresas, porém, devem obedecer as regras de tempo de direção e repouso de 11 horas antes de cada viagem, devendo, para tanto, firmarem declaração neste sentido.

De acordo com o Contran, a fiscalização da pausa de 30 minutos a cada 4 horas de direção, será feita através do tacógrafo instalado no veículo, sendo que, em caso de descumprimento do intervalo, o próprio motorista será multado e receberá os pontos na sua CNH.

IV-               Exemplos Práticos de Apuração de Jornada:


A)    Motorista saiu da base às 05h00 e chegou ao cliente para carregar às 07h30; aguardou para carregar e saiu de lá às 10h00; parou as 12h00 para almoçar, seguiu viagem às 13h00; chegou ao destino às 16h00; aguardou para descarregar e foi liberado às 18h30.

Apuração:

05h00 às 14h00 = jornada normal de 8 horas, descontada 1 hora de almoço;
14h00 às 16h00 = horas extras, remuneradas com adicional de 50%;
16h00 às 18h30 = tempo de espera, indenizado com adicional de 30%;
O motorista deverá descansar no mínimo 11 horas antes de retornar para base, ou seja, só poderá retornar no dia seguinte, devendo receber pernoite.


B)    Motorista saiu da base às 06h00; fez uma pausa de 30 minutos às 9h30; seguiu viagem às 10h e parou para almoçar às 13h00; seguiu viagem às 14h00 e chegou ao cliente para carregar às 16h00; ficou em fila com o veículo, andando e parando até as 18h00; esperou o carregamento das 18h00 às 19h00.

Apuração:

06h00 às 15h30 = jornada normal de 8 horas, descontada 1 hora de almoço e 30 minutos de pausa;
15h30 às 18h00 = horas extras, remuneradas com adicional de 50%;
18h00 às 19h00 = tempo de espera, indenizado com adicional de 30%;
O motorista deverá descansar no mínimo 11 horas antes de seguir para descarregar, ou seja, só poderá seguir para descarregar no dia seguinte, devendo receber pernoite.






Vinicius Campoi