A Resolução 3.762/12 da ANTT, publicada recentemente, alterou e reveogou algumas regras da Resolução 3.665/11, para o transporte de produtos perigosos no país.
Um dos pontos mais significativos que a nova Resolução trouxe, foi a alteração do disposto no artigo 25, referente a possibilidade do motorista descarregar produtos perigosos de seu caminhão. De acordo com o antigo artigo 25, o motorista só poderia descarregar produtos perigosos se estivesse devidamente treinado e autorizado pelo expedidor ou destinatário, entretanto o novo artigo relativo à Resolução 3.762/2012 é bem restritivo, dispondo que o motorista não poderá, independente de treinamento e autorização, realizar operações de carregamento ou descarregamento.
O descumprimento pode acarretar aplicação de multa à transportadora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo dobrada em caso de reincidência no prazo de 12 meses.
A nova regra está em vigor desde 07 de maio de 2012.
Vinicius Campoi
Espaço destinado a informar sobre as legislações e novidades que afetam o Transporte de Cargas.
sexta-feira, 29 de junho de 2012
Regulamentação da Atividade de Motorista
I-
Controle e Apuração
da Jornada de Trabalho dos Motoristas
Desde a entrada em
vigor da Lei 12.619/12, em 17 de junho, tornou-se obrigatório o controle da Jornada
de trabalho dos motoristas (empregados), que poderá ser feito por anotação em
diário de bordo ou através de meios eletrônicos instalados nos veículos, como
rastreador, tacógrafo, etc.
Os motoristas devem
ser orientados e treinados para fazerem os apontamentos de forma precisa.
Aquele motorista que anotar de forma fraudulenta ou deixar de anotar, deverá
ser advertido formalmente, suspenso em caso de reincidência, podendo até ser
dispensado por justa causa.
Embora a Lei
autorize a opção por uma das formas de controle de jornada, o ideal é que as
empresas adotem o controle de bordo e também o meio eletrônico, como forma de
checar as anotações.
É importante
observar também, que as empresas que tinham seus motoristas registrados pelo
artigo 62, I da CLT (sem controle de jornada), devem alterar os novos contratos
de trabalho e aditar os antigos.
A jornada de
trabalho normal dos motoristas será de 8 horas diárias e 44 semanais, com
direito a:
Ø 1 hora de intervalo para refeição;
Ø 11 horas de intervalo a cada 24
horas;
Ø descanso semanal de 35 horas (nas viagens superiores a uma semana, o
descanso será de 36 horas, devendo ocorrer no retorno)
A Lei autoriza a
realização de até 2 (duas) horas extras por dia. Se houver
excesso de horas extras, as mesmas deverão ser pagas, porém, ainda assim a
empresa poderá ser autuada pelo Ministério do Trabalho.
Embora não exista
determinação específica para isso, é aconselhável que as empresas passem a
guardar os discos de tacógrafo dos últimos 5 anos, pois os mesmos poderão ser
requisitados pela Justiça do Trabalho nas reclamações trabalhistas.
II-
Horas Extras e Tempo de Espera
São consideradas como horas extras, as horas de trabalho efetivo que
excedam a 8ª hora diária ou a 44ª semanal. As horas extras devem ser pagas com
adicional de 50% ou 100% quando realizadas aos domingos ou feriados. A
compensação é permitida, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo.
As horas
trabalhadas em período noturno (entre 22h e 05h) são pagas com adicional noturno
de 20%, como para qualquer outro trabalhador. Quando forem realizadas horas
extras em período noturno, estas serão acrescidas do adicional noturno e também
remuneradas como extras.
A Lei criou uma situação nova, que é o Tempo de Espera, assim entendido
como as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista que ficar
aguardando para carga ou descarga do veículo ou para fiscalização da mercadoria
em barreiras fiscais
No que concerne ao tempo de espera, importante observar o seguinte:
Ø Somente conta-se o
tempo de espera, após o cumprimento da jornada normal de 8 horas.
Ø O tempo de espera
não se confunde com o período de repouso, são coisas distintas.
Ø Somente considera-se
repouso, quando o motorista pode ausentar-se do local e efetivamente descansar,
mesmo que seja na cabine do caminhão. Se o motorista não pode ausentar-se,
considera-se como tempo de espera.
Ø As Horas relativas
ao tempo de espera serão indenizadas com base no salário normal
acrescido de 30%, sem refletir nas demais verbas.
O tempo de espera é
uma novidade e não sabemos ainda como os Tribunais do Trabalho entenderão esta
questão. É possível, principalmente no início, que uma corrente de juízes não
aceite o tempo de espera e o caracterize como horas extras, porém, somente com
o tempo saberemos como a jurisprudência irá se firmar.
III-
Das Viagens de Longa Distância
A Lei define como viagem de longa distância, aquelas em que o motorista
profissional permanece fora da base da empresa por mais de 24 horas,
estabelecendo algumas regras:
Ø Intervalo mínimo de
30 minutos para descanso a cada 4 horas de tempo ininterrupto de direção (pode coincidir com o intervalo para refeição);
Ø Repouso diário do
motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em
cabine leito do veículo, em alojamento do empregador, ou em hotel, ressalvada a
hipótese da direção em dupla de motoristas;
Ø Nas viagens com
duração superior a 1 semana, o descanso semanal será de 36 horas por semana
trabalhada ou fração, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base ou em
seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo
gozo do referido descanso.
Ø Nos casos em que o
empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo
veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista
estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e
será remunerado na razão de 30% da hora normal. (Não é adicional de
30%)
Ø É garantido ao
motorista que trabalha em regime de revezamento, repouso diário mínimo de 6
horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine
leito, com o veículo estacionado.
Ø Não será considerado
como jornada de trabalho o período em que o motorista ou o ajudante ficarem
espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante
o gozo de seus intervalos intrajornadas.
Cumpre
destacar, que o intervalo de 30 minutos a cada 4 horas de direção é válido
para todos os motoristas profissionais, inclusive os autônomos, pois foi
incluído também no código de trânsito, logo, deve ser observado tanto nas
viagens de longa distância como nas viagens de curta distância.
Dessa
forma, os autônomos não podem sofrer fiscalização de jornada de trabalho por
parte das empresas, porém, devem obedecer as regras de tempo de direção e
repouso de 11 horas antes de cada viagem, devendo, para tanto, firmarem
declaração neste sentido.
De
acordo com o Contran, a fiscalização da pausa de 30 minutos a cada 4 horas de
direção, será feita através do tacógrafo instalado no veículo, sendo que, em
caso de descumprimento do intervalo, o próprio motorista será multado e
receberá os pontos na sua CNH.
IV-
Exemplos Práticos de Apuração de Jornada:
A)
Motorista saiu da base às 05h00 e chegou ao cliente
para carregar às 07h30; aguardou para carregar e saiu de lá às 10h00; parou as
12h00 para almoçar, seguiu viagem às 13h00; chegou ao destino às 16h00;
aguardou para descarregar e foi liberado às 18h30.
Apuração:
05h00 às 14h00 = jornada
normal de 8 horas, descontada 1 hora de almoço;
14h00 às 16h00 =
horas extras, remuneradas com adicional de 50%;
16h00 às 18h30 =
tempo de espera, indenizado com adicional de 30%;
O motorista deverá
descansar no mínimo 11 horas antes de retornar para base, ou seja, só poderá
retornar no dia seguinte, devendo receber pernoite.
B)
Motorista saiu da base às 06h00; fez uma pausa de 30
minutos às 9h30; seguiu viagem às 10h e parou para almoçar às 13h00; seguiu
viagem às 14h00 e chegou ao cliente para carregar às 16h00; ficou em fila com o
veículo, andando e parando até as 18h00; esperou o carregamento das 18h00 às
19h00.
Apuração:
06h00 às 15h30 =
jornada normal de 8 horas, descontada 1 hora de almoço e 30 minutos de pausa;
15h30 às 18h00 = horas
extras, remuneradas com adicional de 50%;
18h00 às 19h00 =
tempo de espera, indenizado com adicional de 30%;
O motorista deverá
descansar no mínimo 11 horas antes de seguir para descarregar, ou seja, só
poderá seguir para descarregar no dia seguinte, devendo receber pernoite.
Vinicius Campoi
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