quinta-feira, 11 de outubro de 2012

O Ministério Público do Trabalho e a Polícia Rodoviária Federal Fiscalizarão em Conjunto a Lei 12.619

As empresas do setor de transporte de carga e de passageiros devem garantir aos trabalhadores o cumprimento da jornada legal. A operação Jornada Legal, relacionada ao cumprimento da Lei do Motorista, entra em sua segunda fase.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Polícia Rodoviária Federal assinaram nesta segunda-feira (8), em Brasília, parceria para dar continuidade à operação, que, ao contrário da primeira, realizada em 25 de julho, terá caráter repressivo quanto às regras trabalhistas. A data da segunda fase ainda não foi definida, mas deve ocorrer até o final do mês de outubro.

Na primeira ação conjunta, em 25 de julho deste ano, os caminhoneiros e motoristas de ônibus de passageiros apenas receberam orientações sobre a Lei 12.619/12.

O procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, destacou que o acordo visa dar mais segurança nas estradas e aos trabalhadores do setor de transporte. “Esse convênio é importante para aplicarmos a lei, que foi discutida e aprovada pelo Congresso Nacional. Não podemos deixar que a lei seja desrespeitada e que o número de mortes nas estradas cresça cada vez mais.” O procurador disse ainda que as empresas devem se organizar para garantir aos trabalhadores o cumprimento da jornada legal.

A Lei do Motorista prevê uma série de regras trabalhistas e de trânsito para os motoristas profissionais de carga e passageiros, como limite de oito horas de jornada, descanso entre jornadas de 11 horas e intervalo na direção de meia hora a cada quatro horas de direção seguidas, além do controle obrigatório de jornada.
Para a diretora-geral da Polícia Rodoviária Federal, Maria Alice Nascimento Souza, o acordo atende aos interesses: “Buscamos uma polícia mais cidadã e vigilante.”

Pelo protocolo de execução, as duas instituições vão trocar informações e experiências e planejar projetos e operações conjuntas em todo o território nacional em diferentes áreas. Além da Jornada Legal, estão previstos o combate ao trabalho escravo e infantil, ao tráfico de trabalhadores, ao transporte ilegal de trabalhadores e às fraudes trabalhistas.

Fonte: Ministério Público do Trabalho

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Governo reduz IR de Transportador Autônomo

O governo reduziu o Imposto de Renda (IR) cobrado de caminhoneiros autônomos. Agora o imposto passa a incidir sobre apenas 10% do faturamento do caminhoneiro, e não mais sobre 40%. 

O subsecretário de Tributação da Receita, Sandro Serpa, disse que a medida visa reduzir o custo dos caminhoneiros autônomos, o que deve se refletir no barateamento do frete. 

Além disso, acredita Serpa, o IR menor deve dar mais espaço financeiro para os caminhoneiros trocarem seus veículos velhos por novos. 

A alteração consta na Medida Provisória 582, publicada na sexta-feira no Diário Oficial de União.A Receita estima que a redução do IR para caminhoneiros autônomos vai implicar numa renúncia fiscal de R$ 1,21 bilhão em 2013 e de R$ 1,34 bilhão em 2014. 

A mudança entrará em vifor em janeiro de 2013.

Fonte: Folha de São Paulo

Como pagar remuneração variável aos motoristas sem violar a Lei 12.619/12?


Na atividade de transporte rodoviário de cargas, sempre foi muito comum o pagamento de remuneração variável aos motoristas, sob a denominação de comissão ou premio, inclusive com previsão em Convenção Coletiva de Trabalho.

Esta verba geralmente era calculada de acordo com o número de viagens realizadas, distâncias percorridas, volume de carga transportada, etc, ou seja, o objetivo principal era incentivar a produtividade do motorista e compensar a ausência de pagamento de horas extras.

Todavia, com o advento da Lei 12.619/12, o pagamento de comissões como forma de estimular a produtividade, nos moldes anteriormente adotados, passou a ser vedado, vejamos:




Art. 3o  O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A

Do Serviço do Motorista Profissional

(. . .)

Art. 235-G.  É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.

Conforme se verifica do artigo de lei acima transcrito, o pagamento de remuneração variável não foi completamente proibido, a proibição restringe-se a vinculação da comissão com a produtividade do motorista, o que o legislador entendeu que poderia colocar em risco a segurança rodoviária.

Dessa forma, ainda é permitido o pagamento de remuneração variável vinculada ao cumprimento de normas estabelecidas pela empresa, como por exemplo, não exceder os limites de velocidade, economia de combustível, não registrar faltas injustificadas, boa apresentação, anotação correta dos relatórios de bordo, cumprimento dos intervalos, etc.

É importante esclarecer, que em razão da necessidade de se controlar a jornada de trabalho dos motoristas e pagar as horas extras, em muitos casos não haverá mais necessidade de pagar prêmios ou comissões, pois com o pagamento das horas extras a remuneração do motorista será superior à remuneração anteriormente recebida.

Porém, em outras situações, dependendo do tipo de operação de transporte, poderá ocorrer do valor das horas extras ser inferior ao valor de comissões anteriormente pagas aos motoristas e, neste caso, para que não haja redução salarial, as empresas deverão continuar pagando a remuneração variável.

A denominação que será dada a remuneração variável não possui grande relevância, mas, considerando que o pagamento ficará condicionado ao cumprimento de determinadas exigências, aconselha-se que a verba receba a denominação de prêmio ou bônus.

Por fim, vale lembrar que toda verba paga como forma de remuneração, com habitualidade e previamente ajustada, independente da denominação, integra o salário para todos os fins, devendo, portanto, ser paga em folha de pagamento. No entanto, se a premiação for eventual e paga por liberalidade, não integrará o salário.


Vinicius Campoi