quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Como pagar remuneração variável aos motoristas sem violar a Lei 12.619/12?


Na atividade de transporte rodoviário de cargas, sempre foi muito comum o pagamento de remuneração variável aos motoristas, sob a denominação de comissão ou premio, inclusive com previsão em Convenção Coletiva de Trabalho.

Esta verba geralmente era calculada de acordo com o número de viagens realizadas, distâncias percorridas, volume de carga transportada, etc, ou seja, o objetivo principal era incentivar a produtividade do motorista e compensar a ausência de pagamento de horas extras.

Todavia, com o advento da Lei 12.619/12, o pagamento de comissões como forma de estimular a produtividade, nos moldes anteriormente adotados, passou a ser vedado, vejamos:




Art. 3o  O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A

Do Serviço do Motorista Profissional

(. . .)

Art. 235-G.  É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.

Conforme se verifica do artigo de lei acima transcrito, o pagamento de remuneração variável não foi completamente proibido, a proibição restringe-se a vinculação da comissão com a produtividade do motorista, o que o legislador entendeu que poderia colocar em risco a segurança rodoviária.

Dessa forma, ainda é permitido o pagamento de remuneração variável vinculada ao cumprimento de normas estabelecidas pela empresa, como por exemplo, não exceder os limites de velocidade, economia de combustível, não registrar faltas injustificadas, boa apresentação, anotação correta dos relatórios de bordo, cumprimento dos intervalos, etc.

É importante esclarecer, que em razão da necessidade de se controlar a jornada de trabalho dos motoristas e pagar as horas extras, em muitos casos não haverá mais necessidade de pagar prêmios ou comissões, pois com o pagamento das horas extras a remuneração do motorista será superior à remuneração anteriormente recebida.

Porém, em outras situações, dependendo do tipo de operação de transporte, poderá ocorrer do valor das horas extras ser inferior ao valor de comissões anteriormente pagas aos motoristas e, neste caso, para que não haja redução salarial, as empresas deverão continuar pagando a remuneração variável.

A denominação que será dada a remuneração variável não possui grande relevância, mas, considerando que o pagamento ficará condicionado ao cumprimento de determinadas exigências, aconselha-se que a verba receba a denominação de prêmio ou bônus.

Por fim, vale lembrar que toda verba paga como forma de remuneração, com habitualidade e previamente ajustada, independente da denominação, integra o salário para todos os fins, devendo, portanto, ser paga em folha de pagamento. No entanto, se a premiação for eventual e paga por liberalidade, não integrará o salário.


Vinicius Campoi

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