Na
atividade de transporte rodoviário de cargas, sempre foi muito comum o
pagamento de remuneração variável aos motoristas, sob a denominação de comissão
ou premio, inclusive com previsão em Convenção Coletiva de Trabalho.
Esta
verba geralmente era calculada de acordo com o número de viagens realizadas,
distâncias percorridas, volume de carga transportada, etc, ou seja, o objetivo
principal era incentivar a produtividade do motorista e compensar a ausência de
pagamento de horas extras.
Todavia,
com o advento da Lei 12.619/12, o pagamento de comissões como forma de
estimular a produtividade, nos moldes anteriormente adotados, passou a ser
vedado, vejamos:
Art.
3o O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A
Do
Serviço do Motorista Profissional
(.
. .)
Art.
235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância
percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos
transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de
vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança
rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente
legislação.
Conforme
se verifica do artigo de lei acima transcrito, o pagamento de remuneração
variável não foi completamente proibido, a proibição restringe-se a vinculação
da comissão com a produtividade do motorista, o que o legislador entendeu que
poderia colocar em risco a segurança rodoviária.
Dessa
forma, ainda é permitido o pagamento de remuneração variável vinculada ao
cumprimento de normas estabelecidas pela empresa, como por exemplo, não exceder
os limites de velocidade, economia de combustível, não registrar faltas
injustificadas, boa apresentação, anotação correta dos relatórios de bordo,
cumprimento dos intervalos, etc.
É
importante esclarecer, que em razão da necessidade de se controlar a jornada de
trabalho dos motoristas e pagar as horas extras, em muitos casos não haverá
mais necessidade de pagar prêmios ou comissões, pois com o pagamento das horas
extras a remuneração do motorista será superior à remuneração anteriormente
recebida.
Porém,
em outras situações, dependendo do tipo de operação de transporte, poderá
ocorrer do valor das horas extras ser inferior ao valor de comissões
anteriormente pagas aos motoristas e, neste caso, para que não haja redução salarial,
as empresas deverão continuar pagando a remuneração variável.
A
denominação que será dada a remuneração variável não possui grande relevância,
mas, considerando que o pagamento ficará condicionado ao cumprimento de
determinadas exigências, aconselha-se que a verba receba a denominação de
prêmio ou bônus.
Por
fim, vale lembrar que toda verba paga como forma de remuneração, com
habitualidade e previamente ajustada, independente da denominação, integra o
salário para todos os fins, devendo, portanto, ser paga em folha de pagamento.
No entanto, se a premiação for eventual e paga por liberalidade, não integrará
o salário.
Vinicius Campoi
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