segunda-feira, 5 de novembro de 2012

SÚMULA 428 DO TST PODE OBRIGAR EMPRESAS A PAGAR HORAS DE SOBREAVISO



Como se não bastassem os problemas encontrados pelas empresas de transporte rodoviário de carga para colocar em prática as disposições da Lei 12.619/12, as empresas estão se deparando com mais uma dificuldade: a alteração da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe sobre o pagamento de Sobreaviso.

Pela antiga redação da Súmula 428 do TST, para que fosse caracterizado o regime de sobreaviso, o empregado deveria permanecer em local determinado para receber os chamados, ou seja, era necessário que a liberdade de locomoção fosse tolhida para que o empregado tivesse direito às horas de sobreaviso, pagas à razão de 1/3 do salário-hora normal, conforme artigo 244 da CLT.

Assim, até então a utilização de comunicadores móveis como telefones celulares ou rádios para atender chamados do empregador, nos períodos de folga dos empregados, não ensejava o pagamento de horas de sobreaviso, pois estes aparelhos não impedem a locomoção.

No entanto, no dia 14 de setembro, o TST divulgou alterações em diversas súmulas, inclusive nesta. De acordo com a nova redação, o empregado que, em período de descanso, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando chamado do empregador a qualquer momento, por celular ou outro instrumento telemático ou informatizado, está em regime de sobreaviso.

Portanto, não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta que esteja disponível para atender chamados da empresa através de celular ou rádio, para que tenha direito ao benefício.

No caso das transportadoras, para evitar o pagamento de sobreaviso aos motoristas é fundamental que haja determinação para que o telefone ou rádio fique desligado durante os períodos de repouso. Caso o motorista tenha obrigação de manter o telefone celular ligado durante todo o tempo e receba chamados durante seu repouso, ficará caracterizado o regime de sobreaviso.

O problema também atinge os coordenadores ou gerentes operacionais, que via de regra permanecem 24 horas por dia atendendo chamados da empresa e dos motoristas, o que sem duvida caracterizará regime de sobreaviso.

Para fugir do problema, muitas empresas optam por caracterizar estes funcionários como empregados em cargo de confiança, evitando assim o pagamento de horas extras e também do sobreaviso. Porém, para que realmente seja considerado cargo de confiança é necessário que o empregado tenha poder de gestão e direção, equiparado a diretoria, com poderes inclusive para demitir e contratar funcionários, caso contrário não é cargo de confiança.

Segue a íntegra da Súmula 428 do TST, em sua nova redação:

Súmula nº 428 do TST
SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Vinicius Campoi

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